GPF ADVOGADOS

Indenização por Cópia ou Uso não Autorizado de Design de Produto por Terceiros

Empresas que investem em inovação e criam produtos com design próprio sabem o valor da originalidade. E quando esse diferencial é copiado sem autorização, além do impacto comercial, há também uma violação jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que, nos casos de uso indevido de desenho industrial registrado, o dano moral é presumido. Isso significa que não é necessário comprovar prejuízo financeiro para buscar uma indenização: a simples violação do direito já gera o dever de reparar.

Essa decisão reforça a proteção legal aos empreendedores que registram seus produtos, e contribui para um ambiente de negócios mais ético, com concorrência mais justa e segurança jurídica ampliada.

O que isso representa na prática:
  • Se sua empresa tem um desenho industrial registrado e ele está sendo utilizado por terceiros sem autorização, você pode ter direito à indenização por danos morais, independentemente de perdas materiais comprovadas.
  • O processo é mais simples: não é necessário apresentar provas de impacto financeiro, basta demonstrar a infração.
  • A jurisprudência favorece os titulares de direitos, protegendo investimentos criativos e inibindo a concorrência desleal.
A Presunção de Dano Moral no Uso Indevido de Desenho Industrial: Análise da Decisão do STJ no AgInt no AREsp 2.353.790/SP

Análise do dano moral in re ipsa à luz do direito da propriedade intelectual.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito da propriedade intelectual abrange um conjunto de normas jurídicas que protegem as criações do intelecto humano, com o objetivo de incentivar a inovação, garantir os direitos do autor e assegurar que os resultados dessas criações sejam devidamente reconhecidos e remunerados. 

Esse ramo do direito pode ser subdividido em várias áreas, sendo a mais relevante para este estudo a propriedade industrial, que protege as invenções, marcas, patentes e desenhos industriais, entre outros. 

Nesse sentido, a propriedade industrial é essencial para garantir que os criadores possam usufruir dos benefícios econômicos de suas inovações, promovendo, assim, a concorrência leal e estimulando o avanço tecnológico. O desenho industrial, especificamente, refere-se à proteção estética de produtos, como sua forma, padrão, ou ornamentação, conferindo ao titular exclusividade sobre a aparência do produto e, por consequência, a proteção contra o uso não autorizado dessa estética por terceiros.

Esse campo de proteção legal visa garantir que os esforços criativos não sejam indevidamente explorados por outros, fortalecendo a segurança jurídica e a integridade do mercado.

No entanto, para garantir a proteção dos direitos inerentes ao desenho industrial, especialmente no âmbito judicial, torna-se indispensável o seu registro perante o órgão competente. No presente caso, referido registro deve ser requerido diretamente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Para que um desenho industrial seja passível de registro, é necessário que atenda aos seguintes requisitos:
  • Novidade – Requisito que se caracteriza pela inexistência de divulgação prévia do desenho industrial antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada perante o órgão responsável. Considera-se novo o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido dentro do período de 180 dias anteriores ao depósito ou à prioridade reivindicada, desde que realizada nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 12 da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
  • Originalidade – Deve possuir um caráter distintivo que o diferencie de outros desenhos industriais já existentes.
  • Aplicação Industrial – O desenho deve ser passível de produção em escala industrial.
  • Aspecto Ornamental – Requisito essencial para a concessão da proteção conferida pelo registro de desenho industrial, delimitando sua finalidade e excluindo quaisquer características de natureza técnica ou funcional. Refere-se às particularidades visuais de caráter estético, decorativo e acessório, incorporadas à configuração do produto com o objetivo de definir sua aparência distintiva.
  • Configuração Externa – Requisito que se refere à visibilidade da forma plástica ou do conjunto de linhas e cores de um produto, excluindo elementos internos perceptíveis somente mediante desmontagem. Trata-se da aparência externa que caracteriza o desenho industrial e que pode ser apreciada pelo usuário em sua utilização normal.
 

No Brasil, o registro de desenho industrial é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e tem validade de 10 anos, prorrogáveis por mais três períodos de 5 anos cada, totalizando até 25 anos de proteção.

O registro confere ao titular o direito exclusivo de explorar comercialmente o desenho, impedindo terceiros de reproduzi-lo sem autorização.

Ainda no contexto do desenho industrial, a questão da presunção do dano moral no contexto do uso indevido de desenho industrial é uma temática de grande relevância no âmbito do direito da propriedade industrial no Brasil. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.353.790/SP reafirma a tese de que o dano moral decorrente da utilização indevida de desenho industrial registrado deve ser reconhecido in re ipsa, ou seja, é aferido automaticamente a partir da própria prática ilícita, independentemente da necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Tal entendimento representa uma evolução na aplicação do direito, no sentido de dar maior proteção aos titulares de direitos sobre desenhos industriais.

A decisão do STJ, que envolveu uma empresa que interpôs agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, assume um caráter paradigmático ao reafirmar que, em casos de violação de desenho industrial registrado, o dano moral é presumido, ou seja, decorre da própria infração, sem necessidade de demonstração de um prejuízo concreto.

Essa compreensão é fundamentada na tese de que o ato ilícito, ao desrespeitar o direito exclusivo do titular do desenho industrial, gera um impacto moral que não precisa ser provado de maneira individualizada, pois ele se configura pela simples ocorrência da violação. A responsabilidade do infrator é objetiva, o que significa que não se exige prova de culpa ou dolo para que haja a condenação ao pagamento de indenização.

A relevância dessa decisão se manifesta não apenas no fortalecimento da proteção dos direitos de propriedade industrial, mas também na promoção de um ambiente de negócios mais seguro, no qual a concorrência desleal é desencorajada.

A presunção do dano moral in re ipsa diminui a complexidade do processo judicial ao dispensar a necessidade de prova de prejuízos materiais diretos, o que facilita a tutela do direito dos titulares de registros. Isso implica que o titular do direito não precisa se preocupar em demonstrar os danos materiais ou financeiros causados pela infração, sendo suficiente a comprovação da violação de seu direito de exclusividade.

Essa interpretação tem o efeito de desestimular práticas de concorrência desleal, já que os infratores podem ser responsabilizados de forma objetiva pelos danos morais causados ao titular do direito violado, sem necessidade de comprovar um impacto direto. Isso contribui para uma cultura de respeito aos direitos de propriedade intelectual, fomentando um ambiente jurídico mais seguro para os criadores e inovadores. 

Dessa maneira, a decisão do STJ no AgInt no AREsp 2.353.790/SP tem um impacto positivo na integridade do mercado e na proteção da inovação, permitindo uma resposta mais ágil e eficaz contra a violação de direitos de propriedade industrial.

Além disso, ao consolidar a presunção do dano moral in re ipsa, o STJ fortalece a responsabilidade civil objetiva no direito da propriedade industrial, simplificando o processo judicial e garantindo que os titulares de desenhos industriais possam ser adequadamente compensados pelos danos morais causados pela violação de seus direitos. Esse entendimento amplia a proteção jurídica, refletindo uma tendência de maior tutela dos direitos de propriedade intelectual e contribuindo para um mercado mais ético e justo.

Em síntese, o julgamento do STJ no AgInt no AREsp 2.353.790/SP representa um avanço significativo na proteção da propriedade industrial no Brasil. Ao estabelecer a presunção do dano moral in re ipsa em casos de uso indevido de desenho industrial, a decisão não apenas aprimora a aplicação da responsabilidade civil objetiva, mas também contribui para a criação de um ambiente jurídico mais seguro para os titulares de direitos sobre desenhos industriais. 

Esse entendimento é crucial para a promoção de um mercado de inovação protegido, ético e mais competitivo, onde os direitos dos criadores e inovadores são respeitados e resguardados de forma eficaz.

por Júlia Gonçalves

VEJA TAMBÉM